Portaria nº 1.696/2021 dá oportunidade de negociar débitos inscritos em dívida ativa

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As ações do governo federal para conter os efeitos da pandemia, como a edição de portarias, leis e medidas provisórias permitindo o parcelamento de tributos e a negociação de dívidas com a União, vieram para tentar minimizar as consequências econômicas e sociais da COVID-19.

O alívio que era muito esperado pelas empresas era a possibilidade de negociar débitos de tributos federais. Em meio à reabertura do comércio e o início do processo de vacinação no Brasil, o setor privado pressionou o Ministério da Economia para que considerasse a capacidade reduzida das empresas e aprovasse uma reedição das medidas em 2021.

Transação da Pandemia

Em uma resposta a essas demandas, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, no dia 10 de fevereiro de 2021, a PORTARIA Nº 1.696, que estabelece condições de negociação de tributos federais inscritos em dívida ativa da União e vencidos no período de março a dezembro de 2020, não pagos em decorrência dos impactos econômicos provocados pela Covid-19 – também conhecida como Transação da Pandemia. 

Condições de negociação

Resumidamente, podem ser renegociados, com descontos atrativos nas multas, juros e encargos legais os seguintes débitos inscritos em dívida ativa da União, e não pagos no contexto da pandemia:

  • débitos tributários vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos pelas pessoas jurídicas ou a ela equiparadas;
  • débitos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); e
  • débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referentes ao exercício de 2020.

Prazo

Essa modalidade de negociação estará disponível para adesão a partir de 1º de março e permanecerá aberto até as 19h (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2021. Após a adesão, o contribuinte deverá pagar o documento de arrecadação da primeira prestação para a transação ser efetivada. Caso não haja o pagamento da primeira prestação, até a data de vencimento, o acordo será cancelado.

Valor das parcelas

A modalidade permite o parcelamento, desde que a avaliação da PGFN aprecie a capacidade de pagamento do contribuinte, levando-se em consideração os impactos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia. O valor dar parcelas, segundo a Portaria, não será inferior a:

  • R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
  • R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Como aderir?

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